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Contrário

oposto | discordante | inverso | reverso | avesso | antagónico | contra | vice-versa

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RAPIDINHA

Os empresários estão contra as eleições, porque tinham uma "urgência muito grande" em aumentar - condignamente - os salários dos trabalhadores. Assim, vai ficar para as calendas gregas...

Aleluias e Vivas ao Tribunal Constitucional!

Finalmente! O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a lei de limitação de mandatos, em vigor desde 1 de Janeiro de 2006. O tribunal foi sucinto e discreto na comunicação que efectuou hoje, mas não deixou de dar um arzinho da sua graça, relegando a decisão para o último dia. O veredicto poderia ter saído no dia 3, no dia 4 ou até mesmo hoje a meio da tarde, mas não, saiu um pouquinho antes das 8 horas da noite, para fazer furor nos mais importantes blocos noticiários da TV, bem à maneira portuguesa.

O Tribunal Constitucional deliberou o seguinte:

Em deliberação tomada hoje, dia 5 de setembro de 2013, o Tribunal
Constitucional decidiu que as dúvidas de interpretação suscitadas pela
redacção do n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (limites
à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos
das autarquias locais) deverão ser resolvidas no sentido segundo o qual o
limite em causa é territorial, impedindo a eleição do mesmo candidato para
um quarto mandato consecutivo na mesma autarquia.

Ora bem, eu acho que o texto da lei (recorde-se uma vez mais, em vigor desde 1 de Janeiro de 2006) não foi devidamente elaborado, contudo, seria suposto que os juízes do Constitucional se lembrassem do que foi discutido na altura (em 2005) e, provavelmente, teriam outra interpretação. Infelizmente, na política e na justiça (em Portugal) a memória é muito curta.

Pior ainda! Se lermos o texto da referida lei com a mesma atenção de quem lê a revista Maria no café da esquina, facilmente se percebe que em nenhum momento a questão da "territorialidade" da lei é posta em causa, única causa apontada pelos senhores juízes do Constitucional para decidir da forma como acabaram de decidir. Recordemos o que está escrito no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto:

O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia
só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no
momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou
estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º mandato consecutivo, circunstância
em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

É óbvio não é? Claro que sim! A lei não aponta em nenhum momento a questão do território como causa para a limitação de mandatos, a razão sempre foi temporal, ou seja, impedir que um mesmo indivíduo permaneça eternamente no poder (neste caso, mais de 3 mandatos).

Se dúvidas houvessem quanto ao espírito da lei, bastaria recordar os argumentos usados pelos diferentes partidos na altura. E se dúvidas houvessem em relação ao texto, então seria melhor que os senhores juízes do Constitucional voltassem à escola primária, para que aprendam a ler correctamente.

Hoje foi mais um dia infeliz para a justiça portuguesa, em que os senhores juízes do Constitucional provaram estar à altura dos políticos, bem rasteirinho!